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Agora vamos ver um pouco sobre cada um dos CST's do ICMS (CST B)

CST 00 - Tributada integralmente

CST 00 quer dizer, Tributada Integralmente. Para calcular este ICMS é simples, basta multiplicar a base de calculo pelo alíquota estabelecida.

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Lembrando, essas regras são aplicadas para a operações tributadas integralmente, ou seja, CST 00.

CST 10

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- Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

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Operação de venda onde o fornecedor é responsável pelo recolhimento do ICMS por Substituição tributária.

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Creio que esse exemplo deva atender 99% das situações de ICMS com CST 10.

CST 20

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- Com redução da base de calculo.

Redução da base de calculo é uma espécie de incentivo que o governo oferece para alguns produtos ou áreas de atuação, reduzindo a tributação sobre a mercadoria.
A forma de redução de base de calculo é basicamente simples, apenas deduzimos da base de calculo de ICMS o percentual estabelecido por lei, e sobre esta base reduzida aplicamos a alíquota de ICMS.
Para o exemplo de calculo usaremos os seguintes valores:

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Mas atenção, não se pode reduzir a alíquota em vez da base em todas as situações. Isso só é permitido quando a legislação permite.

CST 30

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- Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Esta é uma CST interessante, a primeira vez que eu vi ela, fiquei um tempo imaginando a aplicação dela o como calcular a ST nessa situação.
Essa CST se aplica, quando o emissor da NF possui algum tipo de benefício que o Isenta da Tributação de ICMS próprio. E ela é muito usada por empresas optantes pelo Simples Nacional, e para ser sincero, até hoje não vi nenhum documento que utilizasse esta CST e que não fosse do Simples Nacional.
Portanto, se você quiser aprender mais sobre esta utilizar esta CST para calcular ST eu indico o artigo “Cálculo ICMS ST Simples Nacional”.
Creio que em outras situações deve-se utilizar o calculo semelhante, mas não conheço o embasamento legal para outras utilizações desta CST.

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CST 51 – Diferimento. É empurrar o pagamento do Imposto para a operação posterior. Normalmente aplicada ao fabricante. Um exemplo disso é a venda de gelo para embarcações pesqueiras em SC. Alguns estados exigem que seja escriturado na nota fiscal o valor do imposto suspenso. Nessa situação o ICMS seria calculado e destacado, mas não seria recolhido.
Logo devo colocar mais exemplos das utilizações desses CST’s, caso alguém tenha alguma dúvida, pode entrar em contato.

CST 60

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- ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

Neste tipo de operação o ICMS não é calculado nem recolhido. Para que uma operação se enquadre nesta situação, é preciso que a mercadoria tenha tido entrada no estabelecimento com retenção do ICMS por ST.
Na prática existem quatro situações em que a mercadoria se enquadrará nesta CST.

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Alguns estados permitem crédito de ICMS de acordo com a ultima entrada, mas para isso é preciso verificar a legislação de cada estado.

CST 70

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- Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS por Substituição tributária.

Bem, se você caiu de paraquedas aqui e está tentando entender um pouco sobre este tipo de ICMS, eu recomendo primeiramente uma leitura do tópico sobre CST 20 (Redução da base de calculo) e depois continue lendo este artigo.
Neste artigo eu vou explicar apenas brevemente a redução de base de calculo do ICMS próprio, pois uma explicação mais detalhada se encontra no endereço que eu já citei. Buscarei me ater mais aos detalhes da operação com ST.
Creio que este cálculo é um dos mais difíceis de ser explicado, não pela complexidade do calculo em si, mas pelas variações que pode sofrer. Para facilitar o entendimento, vou explicar como funcionaria este calculo no mundo perfeito, e depois vamos para cada uma das exceções. No mundo perfeito, e na maior parte dos casos o calculo ICMS CST 70 se dá da seguinte forma:

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